Rede Transeuropeia

Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T)​​

O Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, relativo às (novas) orientações da União Europeia (UE) para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (e que revoga a Decisão nº 661/2010/UE), estabelece que a Rede Transeuropeia de Transportes, adiante RTE-T, compreende a infraestrutura de transportes e as aplicações telemáticas, bem como as medidas destinadas a promover a gestão e utilização eficientes dessa infraestrutura e a permitir a criação e a gestão de serviços de transporte sustentáveis e eficientes.

A RTE-T deve reforçar a coesão social, económica e territorial da União e contribuir para a criação de um espaço único europeu dos transportes eficiente e sustentável, que proporcione mais benefícios aos seus utilizadores e que apoie o crescimento inclusivo.

A RTE-T deve ainda, demonstrar possuir valor acrescentado europeu através da sua contribuição para os objetivos previstos nas seguintes quatro categorias: coesão, eficiência, sustentabilidade e aumento dos benefícios para os utilizadores.

O Regulamento determina uma estruturação da RTE-T em dois níveis, que representam o grau mais elevado de planeamento das infraestruturas à escala da União, a saber:

Rede Global (comprehensive network), a concluir até ao final de 2050 e que compreende todas as infraestruturas de transporte - ferroviário, vias navegáveis interiores, rodoviário, transporte marítimo e autoestradas do mar, transporte aéreo e transporte multimodal - existentes e planeadas da RTE-T, bem como medidas destinadas a promover uma utilização eficiente e sustentável, dos pontos de vista social e ambiental, dessa mesma infraestrutura, incluindo nomeadamente as respetivas aplicações telemáticas.​

Rede Principal (core network), a concluir até ao final de 2030 e que compreende as partes da rede global estrategicamente mais importantes para atingir os objetivos de desenvolvimento da RTE-T. Esta rede deverá constituir-se como a coluna vertebral do desenvolvimento de uma rede de transportes multimodal sustentável e estimular o desenvolvimento de toda a rede global. Deverá ainda permitir que a ação da União se concentre nos componentes da RTE-T com maior valor acrescentado europeu, nomeadamente, os troços transfronteiriços, as ligações em falta, as interligações multimodais e os principais estrangulamentos, contribuindo para o objetivo estabelecido no Livro Branco de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes em 60 %, com base nos níveis de 1990, até 2050.

A implantação da rede principal assenta numa abordagem de corredor, como instrumento de coordenação dos diferentes projetos a nível transnacional e de sincronização do desenvolvimento dos corredores, maximizando os benefícios de rede e contribuindo para a coesão através de uma cooperação territorial reforçada. Neste sentido, os corredores da rede principal deverão ajudar a desenvolver a infraestrutura da rede principal de forma a fazer face aos estrangulamentos, a reforçar as ligações transfronteiriças e a melhorar a eficiência e a sustentabilidade, contribuindo para a coesão através de uma cooperação territorial reforçada.​

Os corredores da rede principal devem ser multimodais e abertos à inclusão de todos os modos de transporte abrangidos pelo presente regulamento. Devem atravessar pelo menos duas fronteiras e envolver, se possível, pelo menos três modos de transporte, incluindo, se adequado, as autoestradas do mar.

Terceiro Conteudo

Os corredores da rede principal devem permitir aos Estados-Membros a adoção de uma abordagem coordenada e sincronizada no que respeita aos investimentos na infraestrutura, de modo a gerir as capacidades da forma mais eficiente possível.​

Os nove corredores multimodais da rede principal identificados no nº 2 da Parte I do Anexo I do Regulamento (UE) nº 1316/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2011, que cria o Mecanismo Interligar a Europa (CEF – Connecting Europe Facility), são os seguintes:

  • Corredor Báltico – Adriático;
  • Corredor Mar do Norte – Báltico;
  • Corredor Mediterrâneo;​​
  • Corredor Europa Oriental / Mediterrâneo Oriental;​
  • Corredor Escandinávia – Mediterrâneo;​​​​​​
  • Corredor Reno – Alpes;
  • Corredor Atlântico;​​
  • Corredor Mar do Norte – Mediterrâneo;​​​​
  • Corredor Reno – Danúbio.​​
Corredor Atlantico - UE