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A quem se destina?
 

Empresas de transporte ferroviário detentoras de licença;​

 

Agrupamentos internacionais de empresas de transporte ferroviário e outras pessoas singulares ou coletivas com um interesse de serviço público ou comercial na aquisição de capacidade de infraestrutura​;

 

Carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, para exploração de um serviço ferroviário.

O que precisa fazer?
 

Registo na IP através da Declaração de aceitação dos termos do Diretório de Rede.

Quer ser Operador Ferroviário?
A quem se destina?
 

Empresas de transporte ferroviário que queiram ser detentoras de licença.

O que precisa fazer?

Para ter acesso à Infraestrutura é preciso seguir os 6 passos abaixo indicados.

1. Licença de acesso à atividade

Registo na IP através da Declaração de aceitação dos termos do Diretório de Rede.

2. Certificado de Segurança

As empresas devem ser titulares de Certificado de Segurança, emitido pelo IMT, que faça prova dos requisitos a satisfazer para garantir a segurança do serviço nos itinerários que pretendam utilizar.​

O Certificado de Segurança consta do Regulamento (CE) n.º 653/2007, de 13 de junho, que adota um modelo comum de certificado de segurança e respetivo requerimento. Este diploma foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 445/2011, de 10 de maio, no que diz respeito à parte A do Certificado de Segurança.

3. Seguro

Os riscos decorrentes da atividade das empresas de transporte ferroviário, nomeadamente os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraestrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

As empresas de transporte ferroviário são responsáveis perante a IP e terceiros pelos prejuízos ou danos causados pelo material circulante que utilizem na infraestrutura, independentemente da propriedade do referido material, ressalvado o desgaste normal na utilização da infraestrutura.​

O capital obrigatoriamente seguro não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10.000.000 (dez milhões), sendo as demais condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais seguros, as que em cada momento tiverem sido fixadas por portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 22 do Decreto-Lei nº217/2015.

4. Contrato de utilização

O exercício dos direitos de acesso e trânsito na infraestrutura ferroviária nacional depende da celebração de um Contrato de Utilização com a IP, o qual versa sobre matérias administrativas, técnicas e financeiras, e regula as questões de controlo e de segurança do tráfego.​

5. Autorização de material circulante

Constitui competência do IMT a concessão de autorização para entrada em serviço de veículos e de diferentes subsistemas ferroviários de caráter estrutural, que sejam implantados ou explorados na Rede Ferroviária Nacional, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 27/2011, relativo à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2012, pelo Decreto-Lei n.º 41/2014, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2014.​

A entrada em serviço é autorizada pelo IMT desde que esses subsistemas tenham sido concebidos, construídos e instalados de modo a observarem os requisitos que se lhes apliquem.

6. Certificação do pessoal

Compete ao IMT certificar o pessoal afeto às empresas e entidades reguladas, nos casos em que este inicie funções em atividades relevantes para a Segurança da Exploração na Rede Ferroviária Nacional. A renovação dos certificados é igualmente da competência do IMT.​